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Artigo 7.ºDepartamento de Recolha e Gestão de Dados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2019
Ao Departamento de Recolha e Gestão de Dados, abreviadamente designado por DRGD, compete:
a) Gerir a recolha de dados e análise de microdados das operações estatísticas, designadamente no que respeita aos dados que resultam de inquéritos amostrais, recenseamentos, integração de dados administrativos e de outras fontes;
b) Participar nas fases de processamento e análise do processo de produção estatística;
c) Participar na análise de coerência dos dados provenientes da recolha por inquérito e da receção de dados administrativos ou de outro âmbito, assegurando o diálogo técnico entre as unidades intervenientes;
d) Assegurar a especificação dos requisitos funcionais dos sistemas de apoio à recolha e gestão de dados;
e) Gerir a comunicação com os respondentes e prestadores de informação;
f) Assegurar a harmonização de procedimentos, bem como a modernização e inovação dos processos e infraestruturas de suporte à recolha e gestão de dados;
g) Participar na conceção e modernização das fases de processamento e análise de dados do processo de produção estatística;
h) Zelar pela contenção da carga estatística gerada pelos inquéritos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2019

Portaria n.º 68/2019 - 1.ª Série(25/02/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2012 a 24/02/2019

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