No âmbito da medida que considera a atribuição de compensações sócio-económicas, prevista na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o presente Regulamento estabelece os seguintes regimes:
a) Compensações sócio-económicas não renováveis, doravante designadas de prémios fixos individuais, aos pescadores cujos contratos de trabalho terminem em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão cessar definitivamente a respectiva actividade, no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho;
b) Aquisição de embarcações de pesca por jovens pescadores, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do supra-referido Regulamento.