1 -São beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior os pescadores cujos contratos de trabalho terminaram em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão ter cessado definitivamente a actividade no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
2 -São beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior os pescadores com menos de 40 anos de idade com, pelo menos, 5 anos comprovados de exercício dessa profissão ou detentores de formação equivalente, que adquiram, pela primeira vez, a propriedade, total ou parcial, de uma embarcação de pesca.
3 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se 'pescador' o tripulante, residente legal no território comunitário, que exerça uma actividade de pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca, registada num porto do continente.