Artigo 10.º
Natureza e montante dos apoios públicos
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
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- 1 -Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido ou de subsídio reembolsável, de acordo com o montante do investimento elegível, nos termos seguintes:
- a)O apoio público aos projectos de investimento de valor inferior a (euro) 100 000 é concedido sob a forma de subsídio a fundo perdido;
- b)O apoio público aos projectos de investimento de valor igual ou superior a (euro) 100 000 e inferior a (euro) 2 500 000 é concedido sob a forma de subsídio a fundo perdido em 80 % do seu valor e sob a forma de subsídio reembolsável no restante valor;
- c)O apoio público aos projectos de investimento de valor igual ou superior a (euro) 2 500 000 é concedido sob a forma de subsídio a fundo perdido em 40 % do seu valor e sob a forma de subsídio reembolsável no restante valor.
- 2 -O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 4 200 000 e o total dos apoios públicos é de (euro) 6 000 000.
- 3 -O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, amortizável no prazo máximo de seis anos, contado a partir da data de pagamento da última parcela daquele subsídio, sendo de três anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, em prestações anuais, iguais e sucessivas.
- 4 -O subsídio reembolsável é convertido em subsídio a fundo perdido, em metade do respectivo montante, caso as metas aprovadas e previstas no contrato de atribuição dos apoios sejam alcançadas, até ao fim do período de carência, em pelo menos 80 %, sem prejuízo dos limites previstos no n.º 2.