1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, quando aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:
a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
b) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projetos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea g) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá ocorrer até 30 de junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objeto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de junho de 2015;
c) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;
d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre por forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
f) Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo iii ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 8.º
2 - A obrigação prevista na alínea e) do número anterior não prejudica a possibilidade de deslocalização do estabelecimento para outro local, desde que o promotor comprove ser titular das autorizações necessárias à sua instalação na nova localização.
3 - Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.