Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica a estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar um aumento do apoio público.
Artigo 17.º — Alterações aos projectos aprovados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2012
Portaria n.º 178/2012 - 1.ª Série(31/05/2012)
Alterado