Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºCondições de acesso relativas aos projectos

Vigente desde: 13/06/2008
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime:
a) Relativamente ao estabelecimento:
i) Ter autorização de instalação, quando se trate de construção de novos estabelecimentos;
ii) Ter licença de exploração, quando se trate da modernização de estabelecimentos existentes;
iii) Ter autorização de alteração do estabelecimento, à data da apresentação da candidatura, para as alterações em que esta é exigível, de acordo com a legislação em vigor;
b) Comprovar a propriedade do terreno e das instalações ou o direito ao seu uso;
c) O investimento elegível ser de valor igual ou superior a (euro) 10 000.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/06/2008