1 - O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, localizados no continente, que tenham por objecto:
a) Reforçar a capacidade competitiva e concorrencial do sector da transformação e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, com efeito sócio-económico duradouro e sustentável;
b) Apoiar o desenvolvimento de factores de competitividade, nomeadamente a qualificação dos recursos humanos, a inovação e a qualidade dos produtos;
c) Diversificar e valorizar a produção da indústria, através de novos produtos ou embalagens e métodos de comercialização;
d) Melhorar a participação dos produtos da pesca e da aquicultura nos mercados externos;
e) Melhorar a utilização das espécies, subprodutos e desperdícios ainda pouco aproveitados;
f) Incentivar os investimentos com efeitos positivos sobre o ambiente.
2 - Não são enquadráveis neste regime os investimentos relativos:
a) Ao comércio a retalho;
b) À transformação e comercialização para outros fins que não o consumo humano, à excepção dos destinados exclusivamente ao tratamento de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura.