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Artigo 2.ºPromotores

Vigente desde: 13/06/2008
1 -Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas que tenham por objecto a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura previstas no anexo i, e que sejam:
a)Micro, pequenas e médias empresas conforme definido na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio; ou
b)Outras empresas não abrangidas pela alínea anterior que empreguem menos de 750 trabalhadores ou tenham um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, sem prejuízo do critério da autonomia previsto naquela recomendação para efeitos de cálculo dos referidos limiares.
2 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/06/2008