Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para efeitos de concessão de apoios as seguintes despesas:
a) Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga:
i) No prazo de 2 anos, a contar da data da recepção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;
ii) Até 30 de Junho de 2015, para as demais operações;
b) Custos com os contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos de aquisição dos correspondentes bens, nos casos referidos na alínea anterior;
c) Aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório e sistemas ou equipamentos afectos a áreas não produtivas, à excepção dos previstos nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos destinados ao apoio administrativo e contabilístico;
e) Encargos de funcionamento ou materiais consumíveis;
f) Aquisição de bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;
g) Geradas com a actividade produtiva de outros produtos alimentares, além dos produtos da pesca e da aquicultura, na parte proporcional daqueles produtos;
h) Aquisição de equipamentos ou sistemas relativos ao comércio a retalho;
i) Marketing, incluindo a publicidade à empresa e aos produtos;
j) Que visem dar cumprimento a normas comunitárias destinadas à modernização dos estabelecimentos existentes, após a data em que estas se tornaram obrigatórias, à excepção das operações relativas ao aumento das capacidades;
l) Encargos financeiros, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamentos de impostos, taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas.