1 - Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, consideram-se elegíveis as despesas relativas a:
a) Equipamentos e trabalhos de modernização que contribuam para os objectivos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, designadamente:
i) Casco, superstruturas e arranjos internos, desde que não aumentem a capacidade de captura da embarcação;
ii) Sistema propulsor, com excepção do motor propulsor;
iii) Sistemas hidráulicos;
iv) Equipamentos de processamento e conservação do pescado;
v) Sistema eléctrico;
vi) Equipamentos electrónicos;
vii) Sistemas auxiliares;
viii) Meios de salvação e de combate a incêndios;
b) Motor propulsor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
c) Artes de pesca e outros trabalhos ou equipamentos no âmbito dos projectos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - São ainda elegíveis as despesas com estudos técnico-económicos até ao limite de 3 % das restantes despesas elegíveis e, bem assim, dentro do limite referido, o custo associado às garantias exigidas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução do projecto.
3 - O montante máximo de despesas elegíveis de todos os projectos relativos à mesma embarcação objecto de apoio público no âmbito desta medida, durante todo o período de programação, não pode exceder os montantes fixados no quadro n.º 1 do anexo ii.
4 - Em derrogação do número anterior, não são consideradas para efeito do cálculo do montante máximo elegível as despesas elegíveis com equipamentos e trabalhos previstos nos projectos a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º