Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores dos projectos devem, à data da candidatura:
a) Possuir, nos casos aplicáveis, autorização válida para modificação da embarcação objecto do projecto nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio;
b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, de acordo com o anexo i ao presente Regulamento, excepto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º