1 - Para efeitos do presente regime, consideram-se enquadráveis os projectos relativos a:
a) Investimentos a bordo de embarcações em equipamentos e trabalhos de modernização, que:
i) Visem melhorar a segurança a bordo, as condições de habitabilidade, de trabalho e de higiene, a qualidade dos produtos da pesca e a eficiência energética;
ii) Permitam a conservação a bordo das capturas cuja rejeição deixou de ser autorizada; ou
iii) Digam respeito à substituição do motor propulsor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º;
b) Investimentos em selectividade que:
i) Visem a preparação ou experimentação de novas medidas técnicas, durante um período limitado, a fixar pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão Europeia;
ii) Reduzam o impacte da pesca nas espécies sem valor comercial ou nos ecossistemas e fundos marinhos;
iii) Protejam as capturas e as artes de pesca de predadores selvagens protegidos, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, inclusive através da mudança do material de partes das artes de pesca, desde que tal não aumente o esforço de pesca, nem reduza a selectividade das artes e sejam introduzidas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores; ou
iv) Se destinem a substituir artes de pesca, nos termos do artigo 9.º
2 - Os projectos de investimento enquadráveis nas tipologias das alíneas a) e b) do número anterior devem ser objecto de candidaturas distintas.