1 - A redução da potência do motor a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode ser obtida por um grupo de embarcações, agrupadas de acordo com as alíneas do n.º 1 daquele artigo, desde que em número não superior a 10, desde que exerçam a actividade na mesma zona de pesca e utilizem as mesmas artes de pesca principais, nos termos do número seguinte.
2 - Consideram-se como artes de pesca principais as artes rebocadas, as artes móveis e as artes passivas, sendo que as embarcações que estejam licenciadas para operar, em simultâneo, com artes rebocadas e passivas são classificadas como embarcações de artes rebocadas.
3 - As capacidades saídas da frota de pesca com apoio público não são tidas em consideração no cálculo da redução da potência do grupo de embarcações.
4 - Os possuidores das embarcações que integram o grupo são representados por um dos candidatos à substituição do motor propulsor no âmbito do presente regime, que se assume como sendo o interlocutor único junto da Administração.
5 - Os projectos devem ser instruídos com declarações dos possuidores das embarcações, mencionando a potência a reduzir em cada embarcação, e o compromisso de proceder à respectiva redução no prazo máximo de 12 meses a contar da data de decisão da concessão do apoio financeiro.
6 - As embarcações que vejam a sua potência reduzida ao abrigo do presente artigo não podem ser objecto de trabalhos de modernização que aumentem a potência dos motores.