Artigo 5.º
Receita das entidades certificadoras
Redação registada como em vigor em 28/12/2012.
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Constitui receita das entidades certificadoras 20% do produto da taxa de coordenação e controlo como contrapartida pela cobrança das taxas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.