Constitui receita das EG (entidades certificadoras), como contrapartida pelo serviço de cobrança, liquidação e entrega das taxas de coordenação e controlo e de promoção previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril:
a) 10 % da totalidade da receita anual da taxa de coordenação e controlo entregue no IVV pelas EG (entidades certificadoras), repartida, em montantes iguais, por todas as EG e que se destina a compensar o custo fixo mínimo necessário à realização do serviço de cobrança, liquidação e entrega dessas mesmas taxas de coordenação e controlo e de promoção;
b) 20 % do montante da taxa de coordenação e controlo que cada EG (entidade certificadora) entrega anualmente ao IVV, por referência ao custo específico e individualizado, determinado em função da respetiva dimensão e suportado pelo serviço de cobrança, liquidação e entrega das taxas de coordenação e controlo e de promoção ao IVV.