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Artigo 5.ºReceita das entidades certificadoras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2023
Constitui receita das EG (entidades certificadoras), como contrapartida pelo serviço de cobrança, liquidação e entrega das taxas de coordenação e controlo e de promoção previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril:
a) 10 % da totalidade da receita anual da taxa de coordenação e controlo entregue no IVV pelas EG (entidades certificadoras), repartida, em montantes iguais, por todas as EG e que se destina a compensar o custo fixo mínimo necessário à realização do serviço de cobrança, liquidação e entrega dessas mesmas taxas de coordenação e controlo e de promoção;
b) 20 % do montante da taxa de coordenação e controlo que cada EG (entidade certificadora) entrega anualmente ao IVV, por referência ao custo específico e individualizado, determinado em função da respetiva dimensão e suportado pelo serviço de cobrança, liquidação e entrega das taxas de coordenação e controlo e de promoção ao IVV.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2023

Portaria n.º 7/2023 - 1.ª Série(03/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2012 a 02/01/2023

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