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Artigo 32.ºAplicação de correções financeiras

Vigente desde: 11/03/2016
1 -Quando as autoridades competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, detetarem a existência de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na aplicação das diretivas e regulamentos comunitários, bem como da legislação nacional relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção financeira.
2 -A determinação dos montantes das correções financeiras a aplicar às despesas submetidas a financiamento que apresentem irregularidades resulta da aplicação das orientações comunitárias sobre a matéria.

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Em vigor desde 11/03/2016