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Artigo 33.ºRestituições

Vigente desde: 11/03/2016
1 -Nos casos em que se confirme a desistência da realização das ações, ou a revogação da decisão de financiamento, ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos pela Autoridade Responsável.
2 -A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou da Autoridade Responsável, e opera-se através de compensação de créditos já apurados no âmbito do FSI, quando os haja.
3 -Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promover a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para a ela procederem no prazo de 30 dias seguidos, findos os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem início à data da notificação da decisão.
4 -Sempre que qualquer beneficiário não cumpra a obrigação de restituição no prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão de dívida, para remessa ao competente serviço de finanças, da qual consta a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/03/2016