1 -Em caso de incumprimento dos requisitos previstos para a credenciação de entidades formadoras e formadores, o Diretor Nacional da PSP pode determinar, através de ato devidamente fundamentado, a suspensão de alvarás e credenciações.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se incumprimento dos requisitos previstos para as entidades formadoras e formadores as seguintes situações:
a)Manter ao serviço pessoa singular que não reúna os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 4.º;
b)No caso de pessoas coletivas, manter sócio, gerente, algum dos cinco maiores acionistas ou administradores, quando este deixe de reunir os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 4.º;
c)Quando a entidade formadora não disponha de formadores credenciados para todas as áreas de formação dos cursos ministrados;
d)Por manifesto ou reiterado desrespeito das regras de segurança e funcionamento das carreiras ou campos de tiro ou campos de treino de caça, na zona destinada ao exercício de tiro em alvos fixos ou móveis;
e)Por violação das normas previstas na presente portaria ou no RJAM;
f)Por razões justificadas de ordem e segurança pública;
g)Por furto, roubo ou extravio de armas, munições, ou violação das normas de conduta e segurança;
h)Por ausência das comunicações previstas no n.º 3 do artigo 6.º
3 -O alvará de entidade formadora ou a credenciação de formador pode ser suspensa, por um prazo máximo de um ano, até que a mesma demonstre o suprimento das irregularidades detetadas, findo o qual pode ser cancelado.