1 -A frequência dos cursos previstos no artigo 2.º é atestada por declaração, emitida pela entidade formadora, válida por cinco anos, a qual habilita o seu titular a proceder à inscrição no respetivo exame de aptidão.
2 -A emissão da declaração prevista no número anterior está condicionada à frequência da totalidade das horas de formação.
3 -A inscrição no exame de aptidão é requerida até 30 dias antes da data em que este se encontre agendado, à qual só se considera efetuada após o pagamento da respetiva taxa.
4 -O exame de aptidão compreende uma prova teórica e uma prática, a realizar perante os três membros do júri designados pelo Diretor Nacional da PSP.
5 -São admitidos à prova prática os candidatos que obtenham a classificação de Apto na prova teórica do exame de aptidão.
6 -As normas de execução e os métodos de avaliação do exame previsto no número anterior são aprovados por despacho do Diretor Nacional da PSP.
7 -O presidente do júri emite aos candidatos que tenham obtido a classificação de Apto no exame de aptidão certificado de aprovação e guia provisória, válida por 90 dias.
8 -Para efeitos do número anterior, é considerado apto no exame de aptidão o candidato que seja considerado apto na prova teórica e na prova prática.