1 - As pessoas coletivas que pretendam candidatar-se a uma credenciação para ministrar os cursos previstos no presente Regulamento e que não possuam tal finalidade expressamente contemplada no seu objeto social podem apresentar a sua candidatura, desde que instruída com ata da respetiva assembleia geral, pela qual tenha sido validamente aprovada alteração ao pacto social, por forma a nele ser incluída a atividade de formação.
2 - Aceite a credenciação é emitido alvará provisório pelo prazo de seis meses, convertendo-se em definitivo após a regularização da alteração.
3 - É admitida a celebração de contratos de parceria e protocolos, exclusivamente, para a área de formação jurídica e área de formação de ensino complementar entre pessoas coletivas cujo objeto social autorize o exercício da atividade de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e outras que o não contemple, devendo o alvará ser emitido em nome da primeira, sem prejuízo da sujeição de ambas ao disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.