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Artigo 28.ºAcompanhamento e fiscalização

Vigente desde: 06/02/2018
1 -A PSP pode, em qualquer momento e circunstância:
a)Comparecer no local e à hora em que decorrem os cursos, em sessões de formação teóricas ou práticas, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;
b)Aceder em qualquer momento ao local ou instalações onde estejam armazenadas as armas e as munições;
c)Aceder, na sede da entidade formadora ou quaisquer outras instalações da entidade titular de alvará, aos documentos que se relacionem com o conteúdo da atividade autorizada.
2 -Impende sobre as entidades formadoras credenciadas o especial dever de colaboração com as autoridades fiscalizadoras, designadamente no que respeita à salvaguarda do interesse da segurança pública. 111107095

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/02/2018