Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Agendas», projetos colaborativos que permitem alavancar o desenvolvimento de novos produtos, serviços e soluções, com elevado valor acrescentado e incorporação de conhecimento e tecnologia, acelerando a transformação estrutural da economia portuguesa, melhorando o seu perfil de especialização, através da formação de consórcios sólidos e estruturantes que garantam o desenvolvimento, a diversificação e a especialização de cadeias de valor nacionais, prosseguindo metas objetivas ao nível das exportações, emprego qualificado, investimento em I&D, assim como responder ao desafio da transição verde em direção à sustentabilidade ambiental;
b) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
c) Do no significant harm (DNSH) ou «não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);
d) «Pactos de inovação», programas de apoio a iniciativas coletivas realizadas em cooperação por várias entidades e empresas, com capacidade para transformar estruturalmente o tecido produtivo português ou de uma região portuguesa. Integram, nomeadamente, atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) a desenvolver por empresas e por instituições de investigação e inovação (I&I), e, se necessário, o investimento produtivo realizado por entidades empresariais que permita concretizar a produção de novos bens e serviços. Estes programas devem ter impactos relevantes no emprego qualificado e altamente qualificado, na produção de bens e serviços transacionáveis, potencialmente exportadores, particularmente em áreas com potencial de crescimento e de maior valor acrescentado.
e) «Projetos mobilizadores de agendas de inovação», investimentos promovidos por empresas industriais ou de serviços, em articulação com instituições de investigação e inovação (I&I), destinados a concretizar o desenvolvimento e transferência da I&D e a sua transformação em novos bens e serviços nas áreas estratégicas inovadoras selecionadas como alvo na agenda. Esta tipologia de projetos inclui atividades de I&D a desenvolver por empresas e instituições de I&I, e, se necessário, o investimento produtivo que permite concretizar a produção de novos bens e serviços por parte das entidades empresariais. Estes projetos visam iniciativas de interesse mais específico de cada entidade, ou de menor dimensão.
f) «Atividade não económica», a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1);
g) «Empresa em dificuldade», conforme definido no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento UE n.º 651/2014, é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Se se tratar de uma empresa que não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
h) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
i) «PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
j) «Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;
k) «Nível de maturidade tecnológica ou TRL», technology readiness levels, de acordo com:
i) TRL 1 - Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;
ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
l) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
iv) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
v) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
m) ‘Projetos de investimento com importância estratégica para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas’, projetos que visam colmatar o défice de investimento produtivo em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas e proporcionar incentivos à sua rápida implantação, nos termos da secção 2.8 do ‘Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia’ (COM 2023/C 101/03). A secção 2.8 proporciona aos Estados-membros a possibilidade adicional de conceder auxílios que apoiem diretamente os investimentos produtivos em bens estratégicos específicos necessários para a transição ecológica.