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Artigo 3.ºSubunidades dos comandos territoriais de polícia

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/11/2023
1 -As subunidades que integram o dispositivo territorial dos comandos regionais de polícia são as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -As subunidades que integram o dispositivo territorial dos comandos distritais de polícia são as constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 -As subunidades que integram o dispositivo territorial dos comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto são as constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -Por despacho do diretor nacional, podem ser colocadas sob um único comando, com unidades de efetivo e área de apoio operacional única, esquadras da mesma divisão policial que tenham a responsabilidade pelo policiamento de áreas territoriais contíguas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/11/2023

Portaria n.º 379-C/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/01/2009 a 16/11/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/06/2008 a 01/01/2009

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