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Artigo 2.ºEstrutura dos comandos territoriais de polícia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/11/2023
1 -Os comandos territoriais de polícia compreendem o comando, os serviços e as subunidades.
2 -Os serviços dos comandos territoriais estruturam-se em área operacional e em área de apoio operacional.
3 -Compete à área operacional assessorar, planear e coordenar os serviços de operações, segurança pública, vigilância e controlo de fronteira aérea, quando aplicável, informações policiais, investigação criminal, trânsito, polícia administrativa, armas e explosivos e segurança privada, no sentido de apoiar o comando na sua função de comando e controlo.
4 -Compete à área de apoio operacional assessorar, planear e coordenar a gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos do comando territorial com vista ao cumprimento da missão.
5 -As subunidades compreendem a divisão policial, a esquadra de polícia e, na dependência destas últimas, as áreas de atendimento policial.
6 -As áreas de atendimento policial são criadas por despacho do diretor nacional em função de critérios de natureza operacional, sendo as suas funções exclusivamente dirigidas ao atendimento ao público.
7 -Por despacho do diretor nacional da PSP e em função da dimensão e complexidade funcional do comando territorial de polícia, é fixada:
a)A estrutura dos serviços dos comandos territoriais, designados por gabinetes, núcleos, secções e subsecções, que integram as áreas funcionais dos comandos territoriais de polícia, bem como as respetivas competências e os postos ou categorias dos cargos de chefia, coordenação ou supervisão;
b)A estrutura de serviços das subunidades dos comandos territoriais, bem como as respetivas competências e os postos ou categorias dos cargos de chefia, coordenação ou supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/11/2023

Portaria n.º 379-C/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/06/2008 a 16/11/2023

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