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Artigo 7.ºUnidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras

AditadoVigente desde: 10/09/2025
1 -A UNEF compreende a direção, os serviços, as unidades centrais, as unidades regionais e as subunidades operacionais.
2 -Os serviços asseguram as funções de coordenação e cooperação operacional, de apoio à decisão da direção, as funções de apoio transversal, de sustentação e suporte da UNEF e são assegurados por unidades flexíveis, com a organização que seja definida por despacho do diretor nacional da PSP.
3 -As unidades centrais são as previstas na Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio.
4 -As unidades regionais correspondem à delimitação das NUTS nível ii, a que se refere o anexo i do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e asseguram o comando das subunidades operacionais de fiscalização de permanência de estrangeiros em território nacional, desenvolvendo as suas competências em articulação com os comandos metropolitanos, regionais e distritais, e a participação em equipas multidisciplinares de combate aos fenómenos associados à imigração ilegal e cooperação com outros serviços públicos e privados no plano da integração.
5 -As unidades regionais e as subunidades locais, na sua estrutura de serviços dispõem apenas de área operacional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/09/2025

Portaria n.º 304/2025/1 - 1.ª Série(09/09/2025)