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Artigo 6.ºEstrutura da Unidade Especial de Polícia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/11/2023
1 -A Unidade Especial de Polícia (UEP) compreende o comando, os serviços e as subunidades operacionais.
2 -Os serviços da UEP estruturam-se em área operacional e em área de apoio operacional.
3 -Compete à área operacional assessorar, planear e coordenar a atividade desenvolvida pelas subunidades operacionais que a integram;
4 -Compete à área de apoio operacional assegurar o enquadramento logístico-administrativo da UEP e das suas subunidades operacionais, bem como a gestão partilhada dos seus recursos.
5 -Por despacho do diretor nacional da PSP, é estabelecida a estrutura da área operacional e da área de apoio operacional, bem como as atividades de suporte a serem prestadas pelo Departamento de Apoio Geral da Direção Nacional da PSP.
6 -As subunidades operacionais da UEP, na sua estrutura de serviços, dispõem apenas de área operacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/11/2023

Portaria n.º 379-C/2023 - 1.ª Série(17/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/06/2008 a 16/11/2023

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