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Artigo 2.ºCargos dirigentes intermédios

Vigente desde: 18/12/2023
1 -As unidades são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 -Os núcleos são dirigidos por coordenadores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
3 -As áreas são dirigidas por coordenadores de área, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
4 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral da respetiva área, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
5 -O recrutamento para coordenador de área é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições da área para que são recrutados.

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Em vigor desde 18/12/2023