Compete à Unidade de Estratégia, Programação e Avaliação, abreviadamente designada por UEPA:
a) Colaborar na formulação de políticas de desenvolvimento e coesão, em matérias transversais e de relevância para o Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia;
b) Contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação dos fundos europeus, coordenando designadamente os processos de programação e reprogramação;
c) Monitorizar a articulação entre os fundos europeus e outros instrumentos e políticas europeias;
d) Identificar, desenvolver e acompanhar a produção de estudos e análises relevantes para o acompanhamento das Políticas cofinanciadas, sobretudo na sua articulação com o ciclo de coordenação das políticas económicas europeias no contexto do Semestre Europeu, as reformas estruturais e a programação orçamental plurianual;
e) Promover a prossecução das prioridades estratégicas definidas para a aplicação dos fundos europeus, através do acompanhamento sistemático das políticas cofinanciadas e da avaliação dos respetivos resultados;
f) Coordenar a conceção e implementação do plano global de avaliação dos fundos europeus, incluindo o acompanhamento técnico e a promoção da realização dos exercícios de avaliação;
g) Promover a realização de ações de formação e disseminação de conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento de competências e a capacitação da administração pública em matéria de avaliação de políticas e programas;
h) Coordenar os instrumentos nacionais e europeus de reforço da capacidade administrativa;
i) Coordenar os processos de negociação regulamentar europeia nas áreas relevantes para a atividade da Agência, I. P., bem como apoiar a definição de posições nacionais nas configurações da política europeia relevante para a atividade da Agência, I. P.;
j) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação;
k) Assegurar a articulação transversal das áreas de investimento público, de investimento privado e de investimento social, da competência dos núcleos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º da Unidade de Coordenação dos Fundos, com as competências da UEPA, da Unidade de Simplificação e Interligação e da Unidade de Certificação e Gestão de Risco.