1 - Podem apresentar reclamação os titulares de um interesse direto, pessoal e legítimo, com os seguintes fundamentos:
a) Não atribuição de cupão «Fatura da Sorte», sendo o reclamante possuidor de uma fatura emitida, com todos os requisitos legais, e validamente comunicada à AT, pelo respetivo emitente;
b) Não atribuição de um prémio devido, sendo o reclamante possuidor de um cupão «Fatura da Sorte» premiado.
2 - As reclamações são apresentadas por escrito, no Portal das Finanças e dirigidas ao júri de reclamações, nos seguintes prazos:
a) No prazo de 150 dias a contar da data de emissão da fatura associada à reclamação, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;
b) No prazo de 10 dias a contar da data da realização do sorteio, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
3 - As reclamações devem conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, morada e número de identificação fiscal do reclamante;
b) Identificação do mês do sorteio, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1;
c) Identificação do cupão «Fatura da Sorte», nos casos previstos na alínea b) do n.º 1;
d) Identificação dos elementos da fatura, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1;
e) Fundamento da reclamação.
4 - Do indeferimento total ou parcial das reclamações pode ser instaurada ação administrativa especial, nos termos do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.