Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºJúri de reclamações

Vigente desde: 31/03/2016
1 -Compete ao júri de reclamações decidir sobre as reclamações apresentadas nos termos do artigo anterior, lavrando acórdão fundamentado em relação a cada uma das reclamações.
2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido prévia intervenção no procedimento do sorteio.
3 -O júri delibera por maioria, podendo deliberar com a presença de dois membros, em caso de unanimidade.
4 -O júri de reclamações reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
5 -Das reuniões do júri das reclamações deve ser lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os presentes.
6 -As condições remuneratórias do júri de reclamações são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta conjunta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da AT.
7 -Os encargos referidos no número anterior são suportados pelo orçamento da AT.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2016