Artigo 9.º
Prémios
Redação registada como em vigor em 20/02/2014.
Esta redação foi substituída em 31/03/2016. Ver a versão consolidada
1 - Em cada sorteio regular é atribuído um prémio.
2 - Em cada sorteio extraordinário são atribuídos três prémios de igual valor, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo seguinte.
3 - Os prémios referidos nos números anteriores são atribuídos em espécie, podendo consistir em viaturas ligeiras de passageiros ou outros bens, a definir em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo entregues aos premiados sem encargos.
4 - Até ao dia anterior ao da realização de cada sorteio, a AT divulga no Portal das Finanças a marca, modelo e principais características dos prémios a atribuir, bem como, relativamente aos sorteios extraordinários, o número de prémios a atribuir.
5 - Considera-se premiado o adquirente mencionado na fatura ou faturas, emitidas na forma legal, associadas ao cupão «Fatura da Sorte» a que correspondam os números extraídos nos termos do artigo 7.º
6 - A cada cupão «Fatura da Sorte» apenas pode ser atribuído um prémio em cada período mensal de sorteios regulares, e um prémio em cada sorteio extraordinário.