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Artigo 6.ºInterrupção

Vigente desde: 23/04/2002
1 -O CPSPM pode ser interrompido por motivo de faltas por doença clinicamente comprovada, acidente em serviço ou qualquer outra situação relevante, durante um décimo dos dias úteis de duração do curso, seguidas ou interpoladas, se o conselho pedagógico concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento escolar.
2 -Os alunos que tenham interrompido o curso, nos termos do número anterior, ou não compareçam para a sua frequência pelos mesmos motivos podem requerer ao comandante-geral da Polícia Marítima (PM) a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com excepção da inspecção médica, desde que satisfaçam os requisitos de admissão e obtenham parecer favorável do conselho pedagógico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2002