1 -Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social prestados nas unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Os preços referidos no número anterior são fixados:
a)Por dia de internamento e por utente, para cada uma das tipologias de unidades de internamento da RNCCI e da UCP-RNCCI, compreendendo todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento, cujos encargos estão incluídos no preço compreensivo, nos termos do artigo 10.º;
b)Por dia e por utente, para as unidades de ambulatório da RNCCI, compreendendo todos os cuidados e serviços prestados, em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual, nos dias contratualizados.
3 -Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social prestados nas unidades e pelas equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo ii à presente portaria, que dela também faz parte integrante.
4 -Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades e equipas, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos com medicamentos nos termos previstos no artigo 13.º