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Artigo 5.ºReserva de lugares

Vigente desde: 24/02/2021
Os contratos a celebrar com as unidades de internamento, com as UCP-RNCCI e com as unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental referidas no n.º 1 do artigo 1.º podem prever reserva de lugares, quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante o pagamento das correspondentes diárias, com exceção dos encargos referidos nos artigos 10.º, 12.º e 13.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/02/2021