Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os encargos decorrentes da prestação de cuidados continuados integrados de saúde são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.
Artigo 6.º — Encargos
Vigente desde: 24/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2021