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Artigo 7.ºComparticipação da segurança social

Vigente desde: 24/02/2021
A comparticipação da segurança social referida no artigo anterior é determinada em função do valor a suportar pelo utente, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

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Vigente desde: 24/02/2021