2 -O montante máximo de crédito por beneficiário não pode ultrapassar 300 000 (euro), expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão de 13 de dezembro de 2023, no caso de operadores do setor da transformação ou comercialização de produtos agrícolas, ou 20 000 (euro), expressos em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, no caso da produção de produtos agrícolas.