Artigo 11.º
Modelo de intervenção de referência
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A intervenção nas casas de acolhimento deve centrar-se na definição e concretização, em tempo útil, do projeto de vida das crianças e jovens, atendendo à sua situação e especificidades, à promoção dos seus direitos e à satisfação das suas necessidades individuais.
- 2 -O modelo de intervenção deve garantir o desenvolvimento pleno da criança e do jovem, incluindo o acesso a educação, desporto, cultura, saúde e lazer, e considerar, nomeadamente:
- a)Identificação do modelo de funcionamento, nomeadamente a definição de papéis e tarefas, organização dos tempos de trabalho, comunicação interna e processo de tomada de decisão;
- b)Promoção de um ambiente familiar, de segurança, conforto e bem-estar e de entreajuda entre as crianças e jovens acolhidos;
- c)Técnicas de intervenção protetivas, socioeducativas e terapêuticas, individuais e de grupo;
- d)Práticas de intervenção na crise e no trauma;
- e)Ações de intervenção comunitária e em rede;
- f)Métodos de prevenção e de intervenção em relações abusivas entre pares e de adultos para com as crianças ou jovens, designadamente em matéria de violência física, emocional, abuso sexual e/ou maus-tratos;
- g)Práticas de auscultação e participação das crianças e jovens nas dinâmicas quotidianas da casa de acolhimento;
- h)Instrumentos para acompanhamento, monitorização e avaliação da intervenção;
- i)Promoção de contactos regulares entre a criança ou jovem e a sua família, bem como com outras pessoas de referência.
- 3 -Cada unidade residencial, atenta à natureza e especificidades das crianças e jovens que acolhe, deve preconizar, no âmbito do seu modelo de intervenção, programas gerais e/ou específicos, com os instrumentos, os procedimentos e práticas necessários à avaliação e acompanhamento técnico da situação das crianças e dos jovens, designadamente:
- a)Práticas de admissão, vivência e preparação da saída do acolhimento, considerando a situação e história de vida de cada criança e jovem, por forma a minorar o impacto emocional e retraumatização da admissão e proporcionar segurança e apoio na sua integração na casa e na comunidade;
- b)Estratégias de preparação das crianças e dos jovens para a concretização dos seus projetos de promoção e proteção, devendo envolver outras entidades com competência em matéria de infância e juventude, vocacionadas para a prevenção de situações de risco psicossocial ou especializadas em problemáticas específicas;
- c)Programas de preparação para a reunificação/integração familiar, de preparação da criança para a adoção e de preparação para a autonomia de vida.
- 4 -O modelo de intervenção deve constar de documento escrito, evolutivo e deve estar disponível para consulta em sede de avaliação e acompanhamento do ISS, I. P., e para efeitos da supervisão prevista na presente portaria.