- 1 -A intervenção nas casas de acolhimento deve centrar-se na definição e concretização do projeto de vida da criança ou do jovem, atendendo à sua situação e especificidades, à promoção dos seus direitos e à satisfação das suas necessidades.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Cada unidade residencial, atenta a natureza e especificidades das crianças e jovens que acolhe, define o seu modelo de intervenção psicossocial, indicando os programas gerais e específicos que adota, assim como os instrumentos, procedimentos e práticas de avaliação e de acompanhamento técnico.
- 4 -Do modelo de intervenção psicossocial devem constar, designadamente:
- a)Práticas de admissão, vivência e integração no acolhimento;
- b)Estratégias de promoção e proteção das crianças e jovens que devem envolver outras entidades com competência em matéria de infância e juventude, vocacionadas para a prevenção de situações de risco psicossocial ou especializadas em problemáticas específicas, designadamente de saúde mental;
- c)Programas de preparação da criança ou do jovem para a reunificação e integração familiar, ou para a adoção, ou para a autonomia de vida.
- 5 -O modelo de intervenção deve constar de documento escrito e ser disponibilizado para efeitos da supervisão prevista na presente portaria.
Artigo 11.º — Modelo de intervenção de referência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original