Artigo 12.º
Equipas
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
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- 1 -As casas de acolhimento dispõem de cuidadores, que são equipas de profissionais devidamente habilitados e qualificados a garantir a proteção e os cuidados necessários às crianças e jovens e a desenvolver a melhor, mais eficaz e adequada intervenção em cada uma das unidades residenciais e/ou das unidades residenciais especializadas que as integram.
- 2 -Cada casa de acolhimento dispõe, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 54.º da LPCJP, de equipa técnica, equipa educativa e equipa de apoio.
- 3 -Nas unidades residenciais ou residenciais especializadas, as equipas devem ser constituídas, no mínimo, por referência à capacidade máxima de crianças e jovens, por:
- a)A equipa técnica: 3 profissionais, um dos quais com funções de direção técnica;
- b)A equipa educativa: 10 profissionais;
- c)A equipa de apoio: 2 profissionais.
- 4 -Os referenciais de profissionais estabelecidos no número anterior são objeto de adaptação pelo ISS, I. P., em articulação com a instituição, nas seguintes situações:
- a)Nas unidades residenciais de acolhimento de crianças ou jovens com capacidade inferior à capacidade máxima estabelecida na presente portaria e/ou que constituam respostas inovadoras, é reduzido o número de elementos por equipa de profissionais e/ou alterada a sua composição, podendo as equipas de profissionais ser partilhadas entre unidades residenciais;
- b)Nas unidades residenciais especializadas, face ao número de crianças e jovens a acolher e às especificidades das suas problemáticas, pode ser definido um número superior de profissionais e/ou composição de equipa diferente, face à necessidade de afetação de profissionais com formação específica, designadamente ao nível da saúde mental, da deficiência ou da mediação intercultural, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o ISS, I. P., pode autorizar o recurso a serviços externos de determinados profissionais.
- 6 -A composição da equipa das unidades de apoio e promoção da autonomia, bem como os respetivos tempos de afetação, são fixados pelo ISS, I. P., sob proposta da instituição, em função do número de jovens que acolhem e respetivas problemáticas, adotando como referencial mínimo dois profissionais, podendo a casa de acolhimento dispor de um único diretor técnico para um total de até 15 jovens em unidades de apoio.
- 7 -Caso coexistam na casa de acolhimento unidade residencial e unidades de apoio e promoção de autonomia, o diretor da unidade residencial pode assegurar a direção de todas as respostas, não podendo ultrapassar o total de 30 crianças e jovens.
- 8 -Com exceção das unidades de apoio e promoção da autonomia dos jovens, as equipas técnica e educativa estão afetas nas unidades a tempo integral.
- 9 -A equipa de apoio pode ser partilhada com outras unidades ou equipamentos.
- 10 -Nas casas de acolhimento em que a idade dos jovens o permita, a equipa de apoio e a respetiva afetação pode ser reduzida ou eliminada a sua necessidade, privilegiando-se a preparação para a autonomia dos jovens mediante existência de equipa educativa competente para o efeito.
- 11 -Caso as equipas sejam constituídas por um número de profissionais superior ao mínimo estabelecido, os que excedam aquele número podem ser afetos a tempo parcial à casa de acolhimento.
- 12 -As casas de acolhimento podem contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados nos termos da legislação aplicável e no estrito cumprimento do estabelecido pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, não podendo aqueles serem considerados para efeitos de constituição das equipas referidas no presente artigo.