- 1 -As casas de acolhimento dispõem de equipas de profissionais devidamente habilitados e qualificados, que garantem a proteção e os cuidados necessários às crianças e jovens.
- 2 -Cada casa de acolhimento dispõe, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 54.º da LPCJP, de equipa técnica, equipa educativa e equipa de apoio.
- 3 -Nas unidades residenciais, as equipas devem ser constituídas, no mínimo, por:
- a)Equipa técnica: três profissionais, um dos quais com funções de direção técnica;
- b)Equipa educativa: dez profissionais;
- c)Equipa de apoio: dois profissionais.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A composição da equipa das unidades de apoio e promoção da autonomia, bem como os respetivos tempos de afetação, são aprovados pelo ISS, I. P., sob proposta da instituição, em função do número de jovens que acolhem e respetivas problemáticas, adotando como referencial mínimo dois profissionais, e um único diretor técnico.
- 7 -Quando a casa de acolhimento integrar mais do que uma unidade residencial, pode um diretor técnico assegurar a direção de todas as respostas.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -A equipa de apoio e a equipa educativa podem ser partilhadas com outras unidades ou equipamentos da casa de acolhimento, nas situações em que a proximidade das mesmas o justifique.
- 10 -Nas casas de acolhimento em que a idade dos jovens o permita, a equipa de apoio e a respetiva afetação pode ser reduzida ou eliminada, privilegiando-se a preparação para a autonomia dos jovens através de equipa educativa competente para o efeito.
- 11 -As casas de acolhimento podem integrar voluntários nas suas equipas, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação de certificado de registo criminal, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, e consulta ao sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, prevista na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 12.º — Equipas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original