Artigo 16.º
Perfil dos profissionais
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O perfil dos profissionais a contratar para as casas de acolhimento deve ser adequado às funções a desempenhar, devendo-se ter em consideração, aquando da sua contratação, pelo menos, os seguintes aspetos:
- a)Capacidades comunicativas e de estabelecimento de relações de confiança com as crianças, jovens e respetivas famílias;
- b)Resiliência emocional;
- c)Capacidade para lidar com conflitos de forma consciente e positiva;
- d)Capacidade para refletir sobre os seus sentimentos e comportamentos;
- e)Capacidade para ser um elemento ativo numa equipa de trabalho;
- f)Abertura e tolerância para valores, estilos de vida e culturas distintas;
- g)Gosto e motivação para o trabalho na promoção dos direitos das crianças e dos jovens e capacidade de intervenção protetiva.
- 2 -Sempre que possível, devem ser obtidas e ponderadas referências de experiência profissional anterior dos candidatos a profissionais das casas de acolhimento.
- 3 -A casa de acolhimento deve garantir a integração do profissional e que o mesmo mantém perfil adequado enquanto desempenhar funções na casa de acolhimento.
- 4 -Devem ser prosseguidas as medidas adequadas a garantir a idoneidade dos profissionais, em particular no que respeita ao previsto na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.