- 1 -O perfil dos profissionais a contratar para as casas de acolhimento deve ser adequado ao posto de trabalho que ocupam e atender às necessidades específicas da casa e das crianças e jovens acolhidos.
- 2 -Deve ser garantida a idoneidade dos profissionais, nomeadamente através da obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, e da consulta ao sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, previsto na Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 16.º — Perfil dos profissionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original