Artigo 17.º
Formação
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Para o desenvolvimento das competências e aptidões necessárias aos perfis dos profissionais, as casas de acolhimento devem proporcionar aos trabalhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do CEIS - Centro para a Economia e Inovação Social, que assegura formação a título gratuito.
- 2 -A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho.
- 3 -O referencial para a formação inicial e contínua referida no n.º 1, assim como o perfil dos formadores, deverá ser definido em articulação com o ISS, I. P.
- 4 -A casa de acolhimento deve garantir que as crianças e jovens e as equipas têm formação na vertente da prevenção e combate de maus-tratos e abusos.