1 - As casas de acolhimento devem monitorizar indicadores de qualidade, a fixar através de despacho do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os representantes do setor social.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o diretor técnico da casa de acolhimento deve designar um profissional da equipa que assegure as funções de gestão de qualidade, podendo as mesmas ser acumuladas com outras funções na casa de acolhimento.
3 - Em instituições com diversas respostas sociais, o gestor de qualidade pode assegurar a função em vários equipamentos, sem que tal possa pôr em causa o disposto no n.º 8 do artigo 12.º