1 - As casas de acolhimento devem dispor de um registo de turno, em livro ou meio digital, onde são registadas as ocorrências e a informação a transmitir nas mudanças de turno dos profissionais das equipas.
2 - Os registos, quer sejam efetuados em livro ou digitais, não podem ser objeto de alteração e devem ser guardados pelo prazo estabelecido por lei, para efeitos de avaliação e fiscalização.