1 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, bem como outras pessoas de referência da criança ou jovem, têm o direito a visitá-lo, em horários que tenham em consideração as circunstâncias de vida da criança ou jovem, bem como dos visitantes, salvo decisão judicial em contrário.
2 - A equipa técnica é responsável por proporcionar as visitas às crianças e jovens acolhidos, em conformidade com o determinado na medida de proteção.
3 - A equipa técnica assegura a existência de condições dignas e de privacidade para que as visitas ocorram com a frequência, duração e formato que melhor se adeque à situação da criança ou jovem.
4 - A realização de visitas da criança ou jovem à família, designadamente em período de férias ou fim de semana, deve ser promovida, mediante autorização prévia da entidade que tenha aplicado a medida de promoção e proteção.
5 - A casa de acolhimento mantém um registo atualizado das visitas realizadas no âmbito do presente artigo.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)