Artigo 23.º
Visitas e contactos
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo decisão judicial em contrário, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, bem como outras pessoas significativas, têm o direito de visitá-lo, no respeito pelas regras de funcionamento da casa, em horários que tenham em consideração as circunstâncias de vida das crianças e jovens, bem como da dos visitantes.
- 2 -Por forma a garantir o exercício do direito de visita dos pais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, quando esteja em causa a impossibilidade de comportar a despesa referente à deslocação à casa de acolhimento, deve a equipa técnica assegurar as diligências necessárias com vista a garantir que a mesma se realize.
- 3 -Compete à equipa técnica da casa de acolhimento a responsabilidade de proporcionar as visitas às crianças e jovens acolhidos, em conformidade com o determinado na medida, mas sempre assegurando condições condignas, com respeito pela privacidade e, sempre que possível, em espaço próprio e autónomo.
- 4 -São criadas condições para que as visitas possam ser realizadas durante a semana e fim de semana, na frequência, duração e formato que melhor contribuir para a definição e/ou concretização do projeto de vida da criança ou jovem.
- 5 -Sem prejuízo da necessidade da autorização prevista no número seguinte e sempre que não exista decisão expressa em contrário no acordo de promoção e proteção, deve ser promovida a visita da criança ou jovem ao seu contexto familiar de origem, para passar fins de semana ou períodos de férias, ou sempre que se considere que a estada em contexto familiar de origem corresponde em cada momento ao seu superior interesse.
- 6 -A visita da criança ou jovem ao seu contexto familiar de origem carece de autorização prévia da entidade que tenha aplicado a medida de promoção e proteção, designadamente CPCJ ou tribunal.
- 7 -Deve ser mantido pela casa de acolhimento um registo das visitas realizadas no âmbito do presente artigo.