- 1 -Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, bem como outras pessoas de referência da criança ou jovem, têm o direito a visitá-lo, em horários que tenham em consideração as circunstâncias de vida da criança ou jovem, bem como dos visitantes, salvo decisão judicial em contrário.
- 2 -A equipa técnica é responsável por proporcionar as visitas às crianças e jovens acolhidos, em conformidade com o determinado na medida de proteção.
- 3 -A equipa técnica assegura a existência de condições dignas e de privacidade para que as visitas ocorram com a frequência, duração e formato que melhor se adeque à situação da criança ou jovem.
- 4 -A realização de visitas da criança ou jovem à família, designadamente em período de férias ou fim de semana, deve ser promovida, mediante autorização prévia da entidade que tenha aplicado a medida de promoção e proteção.
- 5 -A casa de acolhimento mantém um registo atualizado das visitas realizadas no âmbito do presente artigo.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Visitas e contactos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original